USO DE MÁSCARA: SABARÁ DISPENSA A OBRIGATORIEDADE EM LOCAIS ABERTOS E FECHADOS NO MUNICÍPIO A PARTIR DE 1º DE MAIO

 na Categoria COVID-19, Governo, Saúde

A Prefeitura de Sabará, por meio do Decreto Nº 1.101/2022, dispensa a obrigatoriedade do uso de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boca em ambientes abertos e fechados no Município de Sabará a partir do próximo domingo, dia 1º de maio de 2022.

No entanto, a dispensa não se aplica aos usuários e prestadores de serviços no transporte público coletivo; aos usuários e profissionais nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, da rede pública ou privada; aos profissionais que manuseiam alimentos em estabelecimentos de qualquer natureza; às pessoas com sintomas gripais, ou casos positivos de Covid-19, confirmados por teste laboratorial ou que tiveram contato próximo com casos confirmados de Covid-19; às pessoas em locais com potencial de aglomeração, onde não haja ventilação natural; e aos restaurantes e outros serviços de alimentação, que adotem o serviço de self service.

Ainda de acordo com o decreto, fica recomendado o uso de máscara para indivíduos com as seguintes comorbidades, de acordo com grupo estabelecido para o agravo do Covid-19: Diabetes mellitus; Pneumopatias crônicas graves; Hipertensão Arterial Resistente (HAR); Hipertensão arterial estágio 3; Hipertensão arterial estágios 1 e 2 com lesão em órgão-alvo; Doenças cardiovasculares (insuficiência cardíaca, cor-pulmonale e hipertensão pulmonar, cardiopatia hipertensiva, síndromes coronarianas, valvopatias, miocardiopatias e pericardiopatias, doenças da aorta, dos grandes vasos e fístulas arteriovenosas, arritmias cardíacas, cardiopatias congênita no adulto, próteses valvares e dispositivos cardíacos implantados, doenças neurológicas crônicas, doença renal crônica, imunocomprometidos, hemoglobinopatias graves, síndrome de down, cirrose hepática).

Por fim, fica determinada a adoção de normas de biossegurança aos estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, como prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento, bem como em outras áreas de maior circulação e acesso de usuários; e fornecer luvas descartáveis aos clientes nos restaurantes e outros serviços de alimentação, que adotem o serviço de self service.

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DECRETO Nº 1.101/2022

“Dispõe sobre a dispensa do uso da máscara facial ou cobertura facial como meio de prevenção e contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus-COVID-19, no município de Sabará e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SABARÁ, do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a Nota Técnica nº 04/SES/COES MINAS COVID-19/2022, de 09 de março de 2022, que estabelece a “Atualização Técnica ao Protocolo de Infecção Humana pelo SARS-COV-2 (COVID-19)”;

Considerando a Nota Informativa SES/SUBVS 2690/2022, de 11 de março de 2022, na qual a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais recomenda a desobrigação de uso de máscara em ambientes abertos a partir da data de 12 de março de 2022 para todo o território estadual e a sua flexibilização em ambientes fechados, mediante a avaliação do cenário de cada município, baseada em dados clínicos e epidemiológicos;

Considerando o cenário epidemiológico em todo país e mais especificamente no estado de Minas Gerais, com queda no número de casos positivos, assim como internações e óbitos por COVID-19;

Considerando o crescente aumento da cobertura vacinal contra a COVID-19 na população em geral, inclusive o crescente número de vacinados com a dose de reforço,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boca em ambientes abertos e fechados no Município de Sabará.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – aos usuários e prestadores de serviços no transporte público coletivo;
II – aos usuários e profissionais nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, da rede pública ou privada;
III – aos profissionais que manuseiam alimentos em estabelecimentos de qualquer natureza;
IV – às pessoas com sintomas gripais, ou casos positivos de COVID-19, confirmados por teste laboratorial ou que tiveram contato próximo com casos confirmados de COVID-19;
V – às pessoas em locais com potencial de aglomeração, onde não haja ventilação natural;
VI –  aos restaurantes e outros serviços de alimentação, que adotem o serviço de self service.

Art. 2º Fica recomendado o uso de máscara para indivíduos com as seguintes comorbidades, de acordo com grupo estabelecido para o agravo do COVID-19: Diabetes mellitus; Pneumopatias crônicas graves; Hipertensão Arterial Resistente (HAR); Hipertensão arterial estágio 3; Hipertensão arterial estágios 1 e 2 com lesão em órgão-alvo; Doenças cardiovasculares (insuficiência cardíaca, cor-pulmonale e hipertensão pulmonar, cardiopatia hipertensiva, síndromes coronarianas, valvopatias, miocardiopatias e pericardiopatias, doenças da aorta, dos grandes vasos e fístulas arteriovenosas, arritmias cardíacas, cardiopatias congênita no adulto, próteses valvares e dispositivos cardíacos implantados, doenças neurológicas crônicas, doença renal crônica, imunocomprometidos, hemoglobinopatias graves, síndrome de down, cirrose hepática).

Art. 3º Fica determinada a adoção das seguintes normas de biossegurança aos estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados:
I – prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento, bem como em outras áreas de maior circulação e acesso de usuários;
II – fornecer luvas descartáveis aos clientes nos restaurantes e outros serviços de alimentação, que adotem o serviço de self service.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 01 de maio de 2022.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução do presente Decreto pertencer, que o cumpra e o faça cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Prefeitura Municipal de Sabará, 26 de abril de 2022.
Wander José Goddard Borges
Prefeito Municipal

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