CARNAVAL 2022: DECRETO CANCELA COMEMORAÇÕES EM SABARÁ, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO

 na Categoria COVID-19, Cultura, Governo

Tendo em vista a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) de que o surto do novo coronavírus constitui emergência em saúde pública de importância internacional; o aumento dos casos da Covid-19 nos últimos dias, devido ao aparecimento da nova variante Ômicron que, até o momento, tem cursado com elevada transmissibilidade e determinado elevadas taxas de incidência da doença, além de outros fatores, a Prefeitura de Sabará decidiu pelo cancelamento das comemorações de Carnaval no ano de 2022.

Segundo a secretária municipal de Saúde, Mariana Nunes, uma série de situações foram analisadas pelo Comitê Técnico da Secretaria Municipal de Saúde que levou o executivo municipal a tomar essa decisão: “Analisamos os posicionamentos da OMS, do Governo de Minas; o crescimento dos valores da ocupação de leitos hospitalares específicos para COVID-19 e outras doenças respiratórias em nossa rede de saúde nas últimas semanas; o aumento do número de casos de síndromes respiratórias em nossas unidades assistenciais, com sobrecarga especialmente das Unidades Básicas de Saúde e da UPA Padre Lázaro Pereira Crispim; entre outros agravantes, que nos apontaram a necessidade de se evitar grandes aglomerações, como as festividades do Carnaval”, explicou.

Neste sentido, nessa segunda-feira (7/2), a Prefeitura de Sabará publicou o Decreto 937/2022, contendo todas as disposições sobre o cancelamento do Carnaval deste ano, em virtude da pandemia da Covid-19 na cidade. Confira, abaixo, o decreto na íntegra.


DECRETO NÚMERO 937/2022

“Dispõe sobre o cancelamento das comemorações de Carnaval no ano de 2022, em virtude da pandemia da COVID-19 no Município de Sabará”.

O Prefeito Municipal de Sabará, no uso de suas atribuições legais prevista na Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui emergência em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO a Deliberação nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprovou o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas do território do Estado;

CONSIDERANDO que as infecções poderão continuar a ocorrer e com elas favorecer o risco de aparecimento de novas cepas do SARS-CoV2;

CONSIDERANDO que a realização de eventos, em especial aqueles recreativos e de lazer, como a promoção de shows artísticos, bailes e congêneres gera aglomerações e condições favoráveis para a transmissão do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a nova variante Ômicron que, até o momento, tem cursado com elevada transmissibilidade e determinado elevadas taxas de incidência da doença caracterizadas como uma nova onda em nível local, regional e nacional;

CONSIDERANDO que a ocupação de leitos hospitalares específicos para COVID-19 e outras doenças respiratórias encontra-se em valores ascendentes em nossa rede de saúde nas últimas semanas;

CONSIDERANDO a circulação no estado de Influenza A/H3N2, rinovírus e outros vírus respiratórios;

CONSIDERANDO o Alerta Epidemiológico do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde – CIEVS Minas sobre alteração da sazonalidade Influenza A/H3N2 sazonal;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos de síndromes respiratórias em nossas unidades assistenciais, com sobrecarga especialmente das unidades básicas de saúde e da Unidade de Pronto Atendimento Padre Lazaro Pereira Crispim – UPA Sabará;

CONSIDERANDO a necessidade de mantermos a nossa capacidade de mobilização de recursos humanos no mesmo patamar para o enfrentamento da Covid-19, uma vez que a demanda de atendimento ambulatorial se encontra em níveis elevados por um incremento epidêmico, não comum nessa época do ano, de casos de síndrome gripal, cuja etiologia inclui não somente o SARS-Cov2, mas também a Influenza A/H3N2 e outros agentes virais;

CONSIDERANDO a previsão que a atual onda da Covid-19 ainda permaneça em caracterização de pico epidemiológico nos próximos dias, quando então entrará em estabilidade, para então começar um descenso;

CONSIDERANDO recomendação apresentada pelo Comitê Técnico da Secretaria Municipal de Saúde, DECRETA:

Art. 1°) Fica proibida a realização de quaisquer eventos em comemoração ao Carnaval de 2022, com o intuito de evitar aglomerações e disseminação do novo Coronavírus/COVID-19.

Art. 2°) Entre os dias 07 de fevereiro a 14 de março de 2022, não será emitido qualquer alvará de evento ou qualquer outro tipo de autorização para eventos, sejam em locais abertos ou fechados, públicos ou privados, ressalvados eventos sociais como casamentos, aniversários, formaturas e outros que não se caracterizam pela ocorrência de venda de ingressos e/ou comércio interno de bebidas e alimentos.

Art. 3º) Pousadas, bares e restaurantes com funcionamento previamente autorizado deverão seguir protocolos sanitários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Governo do Estado de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível no sitio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/ empresarios, que estiverem em vigor entre os dias 07 de fevereiro e 14 de março de 2022.

Art. 4º) No período entre os dias 07 de fevereiro a 14 de março de 2022, fica proibida a realização de eventos em espaço público ou privado, ressalvados eventos sociais como casamentos, aniversários, formaturas e outros que não se caracterizam pela ocorrência de venda de ingressos e/ou comércio interno de bebidas e alimentos.

Art. 5º) Não será emitido qualquer alvará ou outro tipo de autorização para utilização de equipamento sonoro de qualquer tipo na área externa de estabelecimentos comerciais, públicos e/ou residências, entre os dias 07 de fevereiro a 14 de março de 2022.

Art. 6º) A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio da Guarda Civil Municipal e Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único: Os órgãos de fiscalização procederão diligências nos bares, restaurantes, sítios e outros locais passíveis de aglomeração, visando promover as medidas sanitárias necessárias.

Art. 7°) A desobediência ao disposto neste Decreto poderá ensejar aplicação das penalidades previstas no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, bem como de outras medidas previstas na legislação municipal, incluindo possível suspensão do alvará de funcionamento/eventos.

Art. 8°) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução do presente Decreto pertencer, que o cumpra e o faça cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Prefeitura Municipal de Sabará, 07 de fevereiro de 2022.

Wander José Goddard Borges
Prefeito Municipal

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